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RECOMENDAÇÕES DA ABEn PARA A CONSULTA PÚBLICA SOBRE AS DCN/ENF

  • 15 de maio de 2024
  • ABEn Bahia

O mês de maio de 2024 trouxe um acontecimento muito aguardado pela Enfermagem brasileira: a Consulta Pública sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem (DCN/ENF), aberta e disponível no site do Conselho Nacional de Educação (CNE). As contribuições devem ser enviadas para o e-mail dcnenfermagem@mec.gov.br, até o dia 23 de maio de 2024.

A ABEn conclama toda a comunidade de enfermagem comprometida com a formação de enfermeiras e enfermeiros a participar da Consulta, que é um dispositivo regulamentar de participação social, de caráter consultivo, que favorece a contribuição das/dos cidadãs/cidadãos sobre o assunto.

É importante dizer que o documento disponibilizado para a Consulta Pública é praticamente a mesma versão encaminhada pela ABEn ao CNE no início do mês de maio, após diálogos com o relator das DCN/ENF, com uma ressalva: nele está ausente a indicação clara de que a graduação em enfermagem deva ser PRESENCIAL, conforme constava no Artigo 4º (Bacharelado) e no Art. 23 § 1º (Licenciatura) do documento enviado pela ABEn.

Diante disso, é imperativo nos mobilizarmos para a defesa do ENSINO PRESENCIAL.

Assim, a ABEn sugere o texto a seguir, como subsídio à elaboração de argumentações a serem apresentadas na Consulta, o qual pode ser utilizado na íntegra ou servir como base para as contribuições a serem enviadas:

A proposta que se encontra aberta à apreciação pública é fruto do trabalho coletivo coordenado pela ABEn, iniciado em 2016 e contou com ampla participação e contribuição de escolas, coordenações de cursos e diretorias de educação das seções estaduais. O texto das DCN/Enf, objeto da referida Consulta, deve ser preservado na totalidade e deve ser INSERIDO o aspecto essencial para a formação de qualidade de enfermeiras e enfermeiros: que o CURSO SEJA PRESENCIAL, considerando a natureza do trabalho da enfermagem. Portanto, sugere-se que tal indicação deve constar nas DCN/ENF, no Art.4 º e no Art. 23 § 1º.

A formação de enfermeiras e enfermeiros deve ser eminentemente vivencial e alicerçada na articulação teoria-prática, nas relações interpessoais, na interação e na construção de vínculos com pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades, na relação com os serviços de saúde, na interdisciplinaridade, no trabalho colaborativo e nas experiências clínicas, educativas, de pesquisa e de gestão, dentre outras. Uma formação com estas características só é possível na modalidade presencial, o que precisa ser garantido no texto das DCN/ENF.

Reforça-se a necessidade de garantir a manutenção das cargas horárias mínimas definidas para o estágio (30%) e para as atividades teórico-práticas no mundo do trabalho (20%) as quais, juntas, somam 50% da carga horária total do curso. Isto é fundamental para proporcionar a qualidade da formação, em atendimento à natureza relacional e vivencial e às especificidades do trabalho de enfermagem, o qual se processa em ato, na relação com o outro, em permanente diálogo e interação com os demais profissionais de saúde. Neste sentido, a formação de enfermeiras e enfermeiros deve assegurar experiências e vivências qualitativas e quantitativas no mundo real do trabalho, de modo que as/os futuras/os profissionais sejam preparadas/os para responder às necessidades de saúde da população, comprometidos com a dignidade da vida humana e o direito à saúde.

Brasília/DF, 14 de maio de 2024.

ASSOCIAÇÃO  BRASILEIRA DE ENFERMAGEM (ABEn)