Até o dia 20 de novembro está aberta Consulta Pública sobre proposta para oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação à Distância. É fundamental a ampla participação das seções, assim como, das escolas e cursos de enfermagem comprometidos com a qualidade da formação.
A ABEn é contra o Ensino à Distância para a Enfermagem, por entender que a formação profissional de nossa categoria deve estar vinculada à realidade do usuário e da rede de atenção à saúde, e a natureza de nossa profissão é marcada por experiências práticas concretas, vínculos interpessoais e vivências colaborativas que exigem a presencialidade no ensino.
Para oferecer argumentos e orientar a contribuição de cada participante na referida Consulta Pública, a Diretoria de Educação da ABEn Nacional produziu um documento que reforça o posicionamento coletivo de nossa associação e que pode ser utilizado na íntegra ou servir de base para a elaboração das respostas/argumentos às propostas apresentadas pelo MEC.
O link para a Consulta Pública é: https://www.gov.br/participamaisbrasil/educacao-a-distancia
A seguir, são apresentadas sugestões de respostas e argumentos para cada item, conforme na ordem discriminada na referida consulta.
1. A aprovação de pedidos de credenciamento ou de recredenciamento para oferta de cursos na modalidade de educação a distância – EaD terá a exigência de Conceito Institucional para EaD – CI-EaD majorada de 3 (três) para 4 (quatro).
Resposta/Argumento – A expansão desmedida e desordenada da oferta de cursos de graduação na modalidade EAD é um problema que exige intervenção imediata do poder público, notadamente do Ministério da Educação. Dados do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas da União (2023), do censo da educação superior e do ENADE de 2022 apontam que medidas de controle e avaliação rigorosa e criteriosa dos cursos, sobretudo na modalidade EaD, precisam ser implementadas para que se garanta a qualidade dos cursos ofertados. Assim, são necessários critérios que intensifiquem as exigências quanto às condições das instituições ofertantes, considerando as relações entre essas condições e a garantia da qualidade dos cursos. Nesse sentido, a aprovação de pedidos de credenciamento ou de recredenciamento para oferta de cursos na modalidade de educação a distância – EaD deve ter a exigência de Conceito Institucional para EaD – CI-EaD majorada de 3 (três) para 5 (cinco). Isso implica em instituir política que preserve o direito à educação, não apenas pelo acesso, mas sobretudo pela formação de profissionais e cidadãos cuja atuação contribua efetivamente para a vida em sociedade com justiça social e dignidade.
2. Instituições de Educação Superior – IES que tiverem o recredenciamento indeferido por não atingirem no mínimo CI-EaD igual a 4 (quatro) só poderão protocolar novo pedido de credenciamento para a modalidade EaD após 2 (dois) anos, a partir da data de publicação da portaria de indeferimento do recredenciamento.
Resposta/Argumento – A educação de qualidade deve ser o foco da oferta dos cursos pelas IES. Não basta ter acesso à educação superior, é imprescindível a garantia da qualidade na formação dos profissionais. Os resultados do ENADE e do censo da educação superior de 2022 apontam que há muito por se fazer nessa direção, sobretudo em relação aos cursos ofertados na modalidade EaD. A oferta desordenada deve ser estancada e a avaliação dos cursos e das IES deve ser rigorosa e criteriosa. Assim, as instituições que tiverem o recredenciamento indeferido por não atingirem o conceito institucional mínimo exigido 5 (cinco), só poderão protocolar novo pedido de credenciamento, para a referida modalidade, após 5 (cinco) anos. Entende-se que o prazo de apenas dois anos pode ser insuficiente para as adequações institucionais necessárias, uma vez que envolve aspectos diversos de ordem financeira, organizacional, pedagógica, dentre outros. Pretende-se, com isso, garantir que as IES alcancem um padrão que assegure a oferta de cursos comprometida com a formação de qualidade e adequada às necessidades sociais e ao interesse público.
3. As Instituições de Educação Superior – IES que obtiverem CI-EaD menor que 4 (quatro) em seu processo de recredenciamento ficam proibidas de abrir novas turmas, perdendo seu credenciamento para a modalidade EaD quando concluídas as turmas existentes.
Resposta/Argumento – A oferta de cursos deve ser ancorada nas necessidades de formação superior para o país, considerando as demandas locais, regionais e nacionais, o interesse público e garantindo qualidade. Nessa direção, propõe-se que as Instituições de Educação Superior – IES que obtiverem CI-EaD menor que 5 (cinco) em seu processo de recredenciamento ficam proibidas de abrir novas turmas, perdendo seu credenciamento para a modalidade EaD quando concluídas as turmas existentes.
4. Cursos de graduação só poderão ser autorizados e ofertados na modalidade EaD se a carga horária mínima exigida para as atividades práticas, estágio curricular, atividades de extensão e outros componentes ou atividades curriculares expressamente designados pelas DCNs como obrigatoriamente presenciais não alcançar, conjuntamente, 30% da carga horária total do curso.
Resposta/Argumento – Os cursos de áreas diversas que são predominantemente teóricos precisam ter asseguradas as condições de qualidade para que a formação profissional possa ser considerada coerente ao interesse público. Nos cursos da área da saúde, em particular a ENFERMAGEM, a carga horária prática mínima precisa ser condizente com a natureza relacional e vivencial do curso. É razoável propor que seja destinado às atividades de natureza prática (estágio curricular, atividades práticas supervisionadas e outros componentes curriculares) o percentual mínimo de 50% da carga horária total do curso. Neste sentido, os cursos de enfermagem NÃO devem ser ofertados na modalidade EaD, sob pena de comprometer a qualidade da formação e da atenção à saúde da população. É importante ressaltar que a enfermagem constitui força de trabalho expressiva, no cuidado individual e coletivo, nas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Ações essas que se processam nas relações diretas com pessoas, famílias, grupos e comunidades, sendo a presencialidade uma condição fundamental para o cuidado integral. Ainda, as ações em saúde demandam o trabalho interdisciplinar. Como formar enfermeiras e enfermeiros para um trabalho que se processa em ato, na relação com o outro (pessoas, grupos e comunidades), em constante diálogo com os demais profissionais da equipe de saúde (e de outros setores), se não for assegurada, na formação, a vivência nos cenários reais, propiciando a importante articulação teoria-prática e a construção de compromisso com a vida humana? A oferta de cursos e a consequente formação de profissionais de enfermagem na modalidade EaD constitui um equívoco e um risco à saúde da população e à qualidade dos serviços.
5. A aplicação dessa exigência de 30% de atividades presenciais implicaria na proibição da oferta dos cursos de Direito, Enfermagem, Odontologia e Psicologia e de outros 12 (doze) cursos na modalidade EaD: Biomedicina, Ciências da Religião, Educação Física (bacharelado), Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Geologia/Engenharia Geológica, Medicina, Nutrição, Oceanografia, Saúde Coletiva e Terapia Ocupacional.
Resposta/Argumento – A proibição da oferta de cursos EaD na área da saúde é uma medida necessária que representa responsabilidade social no sentido de impedir que áreas profissionais como a enfermagem tenham perdas significativas no processo formativo, com implicações profundas para o cuidado da população e para a qualidade dos serviços de saúde. A formação de enfermeiras e enfermeiros deve ser eminentemente vivencial e alicerçada na articulação teoria-pratica, nas relações interpessoais, na interação e na construção de vínculos com pessoas, famílias e comunidades, na relação com os serviços de saúde, na interdisciplinaridade, no trabalho colaborativo e nas experiências clínicas, educativas, de pesquisa e de gestão, dentre outras. Uma formação com estas características só é possível na modalidade presencial. Ressalta-se que o posicionamento contrário à EaD na graduação em saúde/enfermagem já vem sendo expresso, pela ABEn, pelo Conselho Nacional de Saúde e outras entidades, mostrando acúmulos nas análises feitas quanto aos limites dessa modalidade para a formação de qualidade dos profissionais.
6. As instituições de Educação Superior – IES com cursos na modalidade EaD afetados pela exigência de 30% de presencialidade têm até 6 (seis) meses para registrar novos ingressantes, ao final dos quais não poderão mais matricular novos estudantes, devendo apenas manter as turmas em andamento, pelo prazo que for necessário para que todas as pessoas matriculadas encerrem suas matrículas, ou por conclusão, ou por trancamento de livre e espontânea vontade.
Resposta/Argumento – As instituições de Educação Superior – IES com cursos na modalidade EaD afetados pela exigência de 30% de presencialidade não devem registrar novos ingressantes nem matricular novos estudantes. As turmas em andamento devem migrar para cursos presenciais, pelo prazo que for necessário para que todas as pessoas matriculadas encerrem suas matrículas, ou por conclusão, ou por desistência de livre e espontânea vontade.